Quais tipos de tributação estão disponíveis aos diferentes tipos de pessoa jurídica no Brasil?
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Simples Nacional
Quem pode optar pelo Simples Nacional?
Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim consideradas as empresas que receberem (como receita bruta) até R$ 360 mil reais em cada ano ou mais que R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões em cada ano, respectivamente.
É vedada a opção pelo Simples Nacional de empresa que realize a locação de imóveis próprios, exceto se a locação se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS, por exemplo: a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, etc. Note que a vedação se aplica ainda que a locação seja feita eventualmente e não apareça no objeto social da empresa.
Por outro lado, se a empresa tiver atividade de administração e locação de imóveis de terceiros, pode optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadre em nenhuma das demais proibições legais, por exemplo:
- ter outra empresa (pessoa jurídica) participando do seu capital;
- ter um ou mais sócio(s) domiciliado no exterior;
- ter sócio pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, se a receita bruta global não se enquadrar no limite legal previsto;
- ter sócio com participação de mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, se a receita bruta global não se enquadrar no limite legal previsto;
- participar do capital de outra pessoa jurídica, salvo exceções permitidas;
- realizar cessão ou locação de mão-de-obra; e
- se dedicar ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Fundamento
- Lei Complementar 123/16, arts. 3º, 17, XV §1º, 18, §5º-D
- Solução de Consulta COSIT 127/14
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional – Perguntas 2.2 e 2.4: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Quais impostos devo pagar se sou optante pelo regime do Simples Nacional?
No Simples Nacional, o pagamento de todos os tributos é feito mediante o recolhimento mensal de documento único de arrecadação (DAS), que já inclui diversos os tributos eventualmente devidos e a depender do caso [ver Pergunta 1.3], por exemplo, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Esse recolhimento não exclui a incidência de outros tributos, como o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação, entre outros, que devam ser recolhidos à parte do Simples Nacional se aplicáveis ao caso.
Fundamento
- Lei Complementar 123/16, art. 13
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional – Pergunta 1.6: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Posso ter empregados se sou do Simples Nacional?
Sim, é permitida a contratação de empregados pelos optantes pelo Simples Nacional.
Fundamento
- Lei Complementar 123/16, art. 13
Como emitir notas fiscais no Simples Nacional?
Essa pergunta se aplica só para a empresa que presta serviços ou aluga imóvel de terceiros, já que a empresa que aluga imóvel próprio não pode optar pelo Simples Nacional.
Neste caso, a empresa optante pelo Simples Nacional, em relação aos serviços prestados e as receitas auferidas pelo aluguel de imóvel de terceiro, deve emitir a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo município, ou Distrito Federal, competente. O mesmo se aplica aos municípios que já instituíram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), pois a empresa deve observar o tratamento específico para os optantes pelo Simples Nacional.
Fundamento
- Lei Complementar 123/06, art. 26
- Resolução CGSN 140/18. art. 59
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional, Pergunta 11.4
Como pagar meus tributos no Simples Nacional?
A empresa optante pelo Simples Nacional deverá acessar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível na página eletrônica Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/ → menu “Simples” → “Serviços” → “Cálculo e Declaração”).
Os valores apurados no Simples Nacional devem ser declarados, mensalmente, por meio do PGDAS-D. Neste programa, o contribuinte efetua o cálculo dos tributos, declara o valor devido e imprime o documento de arrecadação (DAS) [ver Pergunta 1.1].
O manual do PGDAS-D pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”, bem como no menu “Ajuda” dos aplicativos. Ele contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que podem facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.
Fundamento
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional, Seção 6 (PGDAS-D)
Preciso de contabilidade no Simples Nacional?
Sim, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem cumprir diversas obrigações perante a RFB e a Prefeitura do Município, se for o caso, incluindo a escrituração de livros contábeis e fiscais obrigatórios para os registros e controles das operações e atividades realizadas, bem como devem atender a certas obrigações fiscais acessórias.
Fundamento
- Lei Complementar 123/06, arts. 25, 27 e 68
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional, Seção 11 (Obrigações Acessórias)
Posso creditar algum imposto ou deduzir alguma despesa no Simples Nacional?
Como regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar nem transferir créditos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Fundamento
- Lei Complementar 123/06, arts. 23 e 24
- Resolução CGSN 140/18. art. 58
Lucro Presumido
Quem pode optar pelo Lucro Presumido?
Podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
- cuja receita total no ano anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses em atividade no ano anterior, quando inferior a 12 meses; e
- que não estejam obrigadas à opção pelo lucro real em função da atividade exercida ou de sua natureza jurídica, como, por exemplo, as pessoas jurídicas:
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- que, no decorrer do ano, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
- que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto de renda;
- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Fundamento
- RIR/18, arts. 257 e 587
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Presumido”, Pergunta 4: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/ecf/perguntao-pj-2021
Quais impostos devo pagar se sou optante pelo Lucro Presumido?
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido deverão pagar os seguintes tributos, conforme legislação vigente:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à alíquota de 15%, mais 10% de adicional sobre a parcela que exceder R$ 20.000,000 (vinte mil reais) por mês;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 9%;
- Contribuição para o PIS/Pasep (PIS), à alíquota de 0,65% (regime cumulativo, sem direito a crédito); e
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à alíquota de 3% (regime cumulativo, sem direito a crédito).
No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação das alíquotas de 25% (i.e. 15% + 10%) e 9%, respectivamente, sobre um percentual do total da receita bruta anual da pessoa jurídica, que varia de acordo com a atividade da empresa.
Para empresas imobiliárias que tenham como principal atividade a locação de bens imóveis, a alíquota de 25% (exemplo: 15% + 10%) de IRPJ incidirá sobre uma base de cálculo presumida de 32%, resultando na alíquota efetiva de IRPJ de 8%. A CSLL, que possui alíquota padrão de 9%, também é calculada sobre a base presumida de 32%, resultando na alíquota efetiva de CSLL de 2,88%.
Se a empresa oferecer somente a locação de imóvel ao hóspede, essa atividade, a princípio, não deveria ser tributada pelo ISS.
No entanto, se houver prestação de serviços ou oferta, pela empresa, de benefícios e/ou diferentes experiências conexos à locação da acomodação, a incidência do ISS deve ser avaliada caso a caso. Pode haver discussão quanto à cobrança do ISS a depender do tipo de experiência ofertada, diante das especificidades das atividades e das regras previstas na legislação municipal.
Assim, recomendamos a avaliação do enquadramento legal da experiência oferecida para identificação dos reflexos tributários, bem como da necessidade de cumprir obrigações acessórias adicionais – por exemplo, a inscrição em cadastro municipal da Prefeitura [ver Pergunta 2.4]
Fundamento
- Lei 9.718/98
- RIR/18, arts. 588 e 591
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Presumido”, Pergunta 4: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/ecf/perguntao-pj-2021
Posso ter empregados se sou do Lucro Presumido?
Sim, é permitida a contratação de empregados pelos optantes pelo Lucro Presumido.
Como emitir notas fiscais no Lucro Presumido?
A empresa não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços em relação às receitas decorrentes da locação de imóveis próprios.
No entanto, se a empresa, além do aluguel da acomodação, prestar serviços, ofertar benefícios e/ou diferentes experiências conexos à locação que pagam ISS [ver Pergunta 2.2], o procedimento para a emissão da nota fiscal relativa ao serviço prestado dependerá da legislação específica de cada município (ou Distrito Federal).
Nos municípios em que houver a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a geração da NFS-e é feita por meio de serviços informatizados disponibilizados aos contribuintes. A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Alguns municípios podem exigir o certificado digital para a emissão da NFS-e.
Fundamento
- Lei Complementar 123/06, art. 26
- Resolução CGSN 140/18. art. 59
- RFB – Perguntas e Respostas Simples Nacional, Pergunta 11.4
- RFB – SPED: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/488
Como pagar meus tributos no Lucro Presumido?
Os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) são pagos por meio da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) diretamente no Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc) disponível na página eletrônica da RFB ou pelo download de programa específico.
No regime do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral (em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano). Via de regra, o IRPJ e a CSLL são apurados no final de cada trimestre e pagos em até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período mediante o recolhimento de guia DARF do IRPJ (código 2089) e da CSLL (código 2372).
Em relação ao PIS e à COFINS, o período de apuração é mensal, sendo o pagamento realizado via recolhimento de DARF (códigos 8109 e 2172, respectivamente), até o 25º dia do mês subsequente, exceto situações específicas. Se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
A forma e o prazo de recolhimento do ISS, se aplicável, devem ser confirmados com base na legislação municipal [ver Perguntas 2.2 e Pergunta 2.4].
Fundamento
- RIR/18, art. 587
- IN 1.911/19, arts. 109
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Presumido”, Pergunta 2 e 3
- RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento/darf
- RFB Sicalc: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/ajuda
Preciso de contabilidade no Lucro Presumido?
Sim, as empresas optantes pelo lucro presumido devem manter escrituração contábil regular ou escriturar o livro-caixa nos termos da legislação comercial e tributária. Além disso, as pessoas jurídicas também estarão sujeitas ao cumprimento de diversas obrigações acessórias perante as autoridades fiscais.
Fundamento
- IN 1.700/17, art. 225
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Presumido”, Pergunta 26
Posso creditar algum imposto ou deduzir alguma despesa no Lucro Presumido?
Não. O regime do lucro presumido não admite qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Tal proibição se aplica também à apropriação de créditos de PIS e COFINS.
Fundamento
- RIR/18, art. 599
- Lei 9.430/96, art. 25, I
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Presumido”, Pergunta 32
Lucro Real
Quem pode optar pelo Lucro Real?
Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo lucro real. A adoção do lucro real é obrigatória para as pessoas jurídicas cuja receita total seja superior ao limite de R$ 78 milhões (ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses).
Além disso, o lucro real também é obrigatório para algumas atividades e setores específicos [ver Seção “Lucro Presumido”].
Quais impostos devo pagar se sou optante pelo Lucro Real?
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real deverão pagar os seguintes tributos, conforme legislação vigente:
- IRPJ à alíquota de 15%, mais 10% de adicional sobre a parcela que exceder R$ 20.000,000 (vinte mil reais) por mês;;
- CSLL à alíquota de 9%;
- PIS à alíquota de 1,65% (regime não-cumulativo, com direito a crédito); e
- COFINS à alíquota de 7,6% (regime não-cumulativo, com direito a crédito).
No lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é representada pelo lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.
Se a empresa oferecer somente a locação de imóvel ao hóspede, essa atividade, a princípio, não deveria ser tributada pelo ISS.
No entanto, se houver prestação de serviços ou oferta, pela empresa, de benefícios e/ou diferentes experiências conexos à locação da acomodação, a incidência do ISS deve ser avaliada caso a caso. Pode haver discussão quanto à cobrança do ISS a depender do tipo de experiência ofertada, diante das especificidades das atividades e das regras previstas na legislação municipal. Assim, recomendamos a avaliação do enquadramento legal da experiência oferecida para identificação dos reflexos tributários, bem como da necessidade de cumprir obrigações acessórias adicionais – por exemplo, a inscrição em cadastro municipal da Prefeitura [ver Pergunta 3.4].
Fundamento
- Lei 9.718/98
- RIR/18, arts. 257 e seguintes
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Real”, Pergunta 4
Posso ter empregados se sou do Lucro Real?
Sim, é permitida a contratação de empregados pelos optantes pelo Lucro Real.
Como emitir notas fiscais no Lucro Real?
A empresa não está obrigada a emitir nota fiscal de serviços em relação às receitas decorrentes da locação de imóveis próprios.
No entanto, se a empresa, além do aluguel da acomodação, prestar serviços, ofertar benefícios e/ou diferentes experiências conexos à locação que pagam ISS [ver Pergunta 3.2], o procedimento para a emissão da nota fiscal relativa ao serviço prestado depende da legislação específica de cada município (ou Distrito Federal).
Nos municípios em que houver a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a geração da NFS-e é feita por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Alguns municípios podem exigir o certificado digital para a emissão da NFS-e.
Como pagar meus tributos no Lucro Real?
Os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) são pagos por meio da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) diretamente no Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc) disponível na página eletrônica da RFB ou pelo download de programa específico.
No lucro real, a apuração do IRPJ e da CSLL será feita (i) trimestralmente (em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano); ou (ii) anualmente; com pagamento do IRPJ e da CSLL feito por estimativa e antecipado mensalmente, mediante o cálculo do valor devido sobre uma base de cálculo estimada.
Caso opte pelo lucro real trimestral, o IRPJ e a CSLL serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. A empresa pode optar por pagar o imposto em até três quotas mensais, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Se optar pelo lucro real anual, o pagamento por estimativa do imposto devido mensalmente deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (a) se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente; e (b) se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação.
Em relação ao PIS e à COFINS, a apuração é mensal e o pagamento realizado via recolhimento de guia DARF (com os códigos 6912 e 5856, respectivamente), até o 25º dia do mês subsequente, exceto situações específicas. Se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
A forma e o prazo de recolhimento do ISS, se aplicável, devem ser confirmados com base na legislação municipal [ver Pergunta 3.2 e Pergunta 3.4].
Fundamento
- Lei 9.430/96, arts. 1º a 5º
- IN 1.700/17, arts. 31, 55
- RFB: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-darf-para-pagamento-de-tributos-federais
- RFB Sicalc: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/ajuda
Preciso de contabilidade no Lucro Real?
Sim. As empresas do lucro real devem manter escrituração com observância das leis empresariais e tributárias, sendo inclusive obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), além do cumprimento de outras diversas obrigações fiscais. Além disso, as pessoas jurídicas também estarão sujeitas ao cumprimento de diversas obrigações acessórias perante as autoridades fiscais.
Fundamento
- IN 1.700/17, art. 65
Posso creditar algum imposto ou deduzir alguma despesa no Lucro Real?
Sim. Como regra, para fins do IRPJ e da CSLL, poderão ser excluídos do lucro líquido:
- os valores cuja dedução seja expressamente autorizada pela legislação tributária, por exemplo, depreciação acelerada incentivada;
- os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real, por exemplo, dividendos;
- poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária.
Gastos com manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis, somente serão admitidos como dedutíveis quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Ainda, é permitida a apropriação de créditos de PIS e da COFINS, sob a sistemática não-cumulativa, nos casos expressamente autorizados por lei, sobretudo aqueles insumos que sejam necessários e essenciais às atividades da empresa.
Fundamento
- RIR/18, arts. 260 e 261
- Lei 10.637/02
- Lei 10.833/03
- RFB – Perguntas e Respostas IRPJ 2022, Seção “Lucro Real”, Pergunta 4 a 16