Perguntas Frequentes
O Anfitrião (pessoa física e residente no Brasil) deve usar o código de arrecadação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) será 0190.
No caso de aluguéis recebidos por Anfitrião estrangeiro, o procurador no Brasil ficará encarregado de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em seu próprio CPF, usando o código de arrecadação 9478.
Em relação às pessoas jurídicas, favor consultar a seção específica uma vez que a forma de recolhimento e declaração dos impostos são distintos da pessoa física.
O Anfitrião deverá selecionar a Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, incluindo informações como o “mês” do rendimento, se o rendimento pertence ao “Titular” ou “Dependente”, o tipo de ocorrência na aba “Outras Informações”, e incluir na coluna relativa a “Aluguéis” os valores recebidos no período informado.
Neste mesmo caminho também é possível informar os valores eventualmente recebidos a título de “Carnê-Leão” (Código 0190), e importar automaticamente as informações referentes aos pagamentos antecipados ao longo do ano.
Essas etapas podem ter algumas alterações a depender do sistema usado (se app, programa baixado no computador ou em página online na internet), mas as informações prestadas serão sempre as mesmas.
São obrigados a apresentar a DIRPF à Receita Federal do Brasil (RFB) os Anfitriões residentes no Brasil que tiveram rendimentos superiores a R$ 28.559,70 no ano. Tais valores não se referem apenas àqueles recebidos pela plataforma Airbnb, mas sim o total de rendimentos dos anfitriões ao longo do ano.
Os Anfitriões pessoas jurídicas devem declarar e submeter os valores recebidos à respectiva tributação corporativa aplicável.
No caso de Anfitrião estrangeiro, seu procurador no Brasil deverá recolher o IRRF mediante pagamento de DARF, com código de receita 9478, em seu próprio CPF. Os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil são tributados exclusivamente na fonte e não há obrigatoriedade de declarar por meio de Carnê-Leão. O procurador no Brasil deverá informar na DIRF quem é o beneficiário de tais rendimentos (no caso, o Anfitrião estrangeiro).
Não
Para fins de controle Airbnb fornece o “histórico de transações”, como os “pagamentos concluídos”, “pagamentos futuros”, e os “ganhos brutos”, antes das taxas de serviço ou impostos serem deduzidos.
O Airbnb não presta informações referentes a usuários e transações ocorridas em sua plataforma para a Receita Federal do Brasil (RFB), a menos que expressamente solicitadas pelas autoridades fiscais nos termos do artigo 971 e seguintes do regulamento de imposto de renda. Neste caso, o Airbnb poderá prestar as informações solicitadas pelas autoridades fiscais.
Os Anfitriões pessoas físicas residentes no Brasil podem deduzir (diminuir) algumas despesas no Carnê-Leão, desde que arquem com o ônus desses gastos, como:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
- aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do aluguel; e
- despesas de condomínio.
Também é possível descontar outros valores da conta do Carnê-Leão (recolhimento mensal), por exemplo: as contribuições para a previdência social (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e para algumas entidades de previdência complementar, em certas situações previstas em lei; quantias limitadas por lei pagas a dependente; valor pago em dinheiro de pensão alimentícia, em certas situações e nos limites da lei; dentre outros.
As deduções acima só podem ser consideradas se não tiverem sido deduzidas de outros valores recebidos no mês que foram sujeitos à tributação na fonte.
Alternativamente aos descontos da conta do Carnê-Leão acima mencionados, conforme introduzido pela Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal do IRPF que equivale a R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Nesse caso, o contribuinte fica dispensado de comprovar a despesa e indicar sua espécie.
Os Anfitriões pessoas jurídicas que se sujeitem ao Lucro Real podem deduzir os valores previstos na legislação tributária. Tal dedução, de modo geral, não é possível nos demais regimes de apuração de tributos.
Recomendamos que um profissional especializado seja consultado para a avaliação de sua situação específica.
Sim. Será importante avaliar a natureza das receitas e rendimentos recebidos, sua periodicidade, e se já foi tributado na fonte, por exemplo. De modo geral, todas as receitas e rendimentos recebidos devem ser informados na DIRPF.
Quando não há o recolhimento do Carnê-Leão durante o ano, o recolhimento em atraso deverá ser acrescido de multa de 0,33% ao dia contada do primeiro dia seguinte ao prazo para o recolhimento do carnê leão e limitada ao valor máximo de 20%. Ainda haverá a aplicação de juros SELIC acumulados de 1% ao mês em relação ao valor em atraso.
Os Anfitriões (pessoas físicas brasileiras) devem recolher o imposto pelo sistema de carnê-leão no até o último dia do mês seguinte ao mês do recebimento do rendimento (aluguel). Por exemplo, se recebeu os valores no mês de agosto, o imposto deve ser pago até o dia 30 de setembro.
Importante mencionar que os Anfitriões (pessoas físicas brasileiras) devem informar os valores recebidos e recolhidos ao final do ano, na DIRPF, e apurar eventual saldo de tributo devido ou a restituir.
Os procuradores de Anfitriões residentes no exterior (pessoas físicas estrangeiras) devem recolher o imposto por meio de guia DARF na data do fato gerador (recebimento do aluguel).
Os Anfitriões (pessoas jurídicas) devem apurar e recolher os tributos corporativos devidos de acordo com as regras aplicáveis ao seu regime fiscal – se Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real. No Simples Nacional, por exemplo, a apuração e recolhimento dos tributos deverão ser feitos mensalmente. Além disso, os Anfitriões profissionais que exerçam atividades como imobiliária, hotelaria e pousada, ainda poderão ter que pagar o Imposto sobre Serviços (ISS).
Considerando que há diferenças significativas em relação aos regimes tributários existentes, que podem ser relevantes caso outros serviços também sejam oferecidos pelo Anfitrião, recomendamos que um profissional especializado seja consultado para avaliação da sua situação específica.
A ausência de CPF do Hóspede não impede que o Anfitrião declare e pague os impostos devidos decorrentes de receitas advindas de operações realizadas através da Plataforma Airbnb, uma vez que o campo “CPF” é de preenchimento opcional. No entanto, tal informação pode ser facilmente obtida via solicitação pelo anfitrião ao hóspede, via mensagem através da Plataforma.
Não, as regras tributárias listam as atividades que podem ser exploradas pelas MEI, e a locação de imóveis não consta desse rol.
O aluguel recebido pela locação da acomodação deve ser declarado e tributado pelo beneficiário dos aluguéis.
Se um filho tem o perfil na plataforma para alugar imóvel de seus pais
Se você sublocar
(…)
Se o Anfitrião não for o proprietário, mas sublocar o imóvel, por meio de contrato, o aluguel recebido deverá ser tributado por ele.
O Airbnb realiza o depósito dos valores conforme o método de pagamento selecionado pelo Anfitrião. Caso tenha optado pelo pagamento via depósito bancário, por exemplo, o valor será entregue diretamente à conta corrente informada. Se a pessoa que receber os valores for a beneficiária dos aluguéis, deverá tributá-los em seu nome. Para maiores detalhes vide questão 12.
A RFB será informada por meio das informações apresentadas pelos declarantes na DIRPF. O Airbnb não reporta operações para a Receita Federal do Brasil.
Tendo em vista que o Brasil não possui acordo ou tratado internacional com os Estados Unidos, esses valores serão tributados na fonte no Brasil à alíquota de 15%. O imposto deverá ser recolhido na data do fato gerador, pelo procurador do residente no exterior, por meio de guia DARF com o código 9478.
Com relação à tributação desses valores nos Estados Unidos, sugerimos que consulte um assessor especializado em legislação norte-americana para avaliar sua situação específica.
Sim, o Anfitrião pode deduzir as despesas com condomínio e IPTU para fins de definição da base de cálculo do IR, desde que tais encargos sejam de responsabilidade do Anfitrião.
Primeiro, deve ser verificado se você é considerado residente no Brasil para fins de declaração de imposto de renda. Incluir link para residente.
Caso não seja, esses valores serão tributados na fonte no Brasil à alíquota de 15% (alíquota aplicável ao residente no exterior). Caso você seja residente de algum país considerado pela lei brasileira como paraíso fiscal, perceberá que a alíquota se altera para 25%. Em caso de dúvidas, acesse o link da Receita Federal do Brasil (RFB) e confira se seu país de residência está nesta classificação do artigo 1: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002
O imposto deverá ser recolhido na data do fato gerador, pelo procurador do residente no exterior, por meio de guia DARF com o código 9478. Mais informações link.
Com relação à tributação desses valores no exterior, sugerimos consultar um assessor especializado em legislação do seu país de residência fiscal para orientação de como declarar esse imóvel detido no Brasil.
Sim, as alíquotas de IR são diferentes entre pessoas físicas e jurídicas.
Para pessoas físicas residentes no Brasil, o IR é devido a alíquotas progressivas de até 27,5% conforme quadro abaixo:
Pessoas físicas – residentes no Brasil | |||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) | |
Até 1.903,98 | – | – | |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Veja a pergunta a seguir sobre a alíquota de IR para pessoa jurídica.
A alíquota do IR para o Anfitrião (pessoa jurídica) é de 15%, com um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
Outros tributos corporativos podem ser aplicáveis, como a CSLL (9%), PIS/COFINS (de 9,25% na sistemática não-cumulativa; ou de 3,65% no regime cumulativo).
Os Anfitriões profissionais que exerçam atividades como imobiliária, hotelaria e pousada, ainda poderão ter que pagar o Imposto sobre Serviços (ISS).
As alíquotas efetivas podem variar a depender da situação específica, do regime de apuração dos tributos e da legislação efetivamente aplicável.
Os rendimentos recebidos pela locação da acomodação devem ser declarados e tributados pelo proprietário do imóvel que recebe os valores dos aluguéis. No seu caso, os valores deverão ser tributados pelo seu marido. Caso seu marido seja o beneficiário, tais valores devem ser tributados em suaessoa física do seu marido (caso ele seja o beneficiário) , caso a empresa seja proprietária do imóvel e beneficiária dos aluguéis, valores deverão ser tributados pela pessoa jurídica.
Se você apenas opera na plataforma Airbnb como intermediadora de reservas, será importante avaliar se recebe eventual remuneração por essa atividade e sua respectiva tributação.
Caso o total dos rendimentos do Anfitrião (pessoa física brasileira) seja inferior a R$ 28.559,70 no ano, não haverá necessidade de realizar o recolhimento para fins de IR.
O sistema da RFB, durante o preenchimento da DIRPF, automaticamente calcula o valor devido de impostos e outros encargos, se aplicáveis.
Os rendimentos recebidos pela locação da acomodação devem ser declarados e tributados pelo proprietário do imóvel e beneficiário do aluguel.
Se você for uma sub-locatária, você deverá declarar e tributar os rendimentos, uma vez que você é a beneficiária do aluguel.
Se você opera na plataforma Airbnb como mero intermediário de reservas, será importante avaliar se recebe remuneração por essa atividade e tributá-la, se for o caso.
O IRPF devido no mês (Carnê-Leão) deve ser declarado por meio do “Carnê-Leão Web”, que está disponível na página eletrônica da RFB no “Portal e-CAC”, disponível em https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login
O login no “Portal e-CAC” é feito com Certificado Digital ou Código de Acesso (caso o anfitrião não tenha nenhum dos dois, é possível criar o Código de Acesso fazendo um cadastro prévio na própria página eletrônica da RFB).
Após o login no Portal e-CAC, o anfitrião deve buscar no painel de serviços: “Declaração” → “Acessar Carnê-Leão”.
Ao acessar o “Carnê-Leão Web” e clicar nas opções apresentadas na tela principal, o anfitrião deverá clicar no ícone “Identificação”, do lado esquerdo da tela, para preencher suas informações pessoais.
Posteriormente, também do lado esquerdo da tela, o anfitrião deve clicar no ícone “Rendimentos”. Nessa tela, deverá clicar no botão “+ Rendimento” → “Outros Rendimentos” → “Natureza: Aluguel”. Deverão ainda ser informados os seguintes dados:
- Datas do Lançamento (data de recebimento dos valores de aluguel);
- Dados do Pagador;
- Histórico (se aplicável): descrição do valor recebido. Ex.: valores recebidos a título de aluguel por temporada;
- Valor; e
- Valor Exclusão/Dedução: valores cuja dedução é permitida por lei.
Após finalizar o preenchimento, deve clicar em “Incluir Rendimento”.
Do lado esquerdo da tela, o Anfitrião poderá acessar o ícone “Demonstrativo” e imprimir a guia DARF para pagamento do IRPF devido.
Os aluguéis recebidos ao longo do ano deverão ser declarados pelo anfitrião quando entregar a sua DIRPF anual, sendo que o imposto já pago será considerado como uma antecipação do IRPF devido na declaração anual.
Será importante verificar se o rendimento está sendo recebido de Hóspede pessoa física ou de residente no exterior.
As instruções detalhadas de preenchimento do Carnê-Leão também estão disponíveis no endereço eletrônico da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/carne-leao/topicos-ajuda-carne-leao-web#Rendimentos
No caso de Anfitrião (pessoa física), as regras tributárias permitem a dedução dos gastos com IPTU e condomínio, desde que sejam arcados por ele/ela, mas não preveem a dedução de custos com energia elétrica.
No caso de Anfitriões (pessoa jurídica), os gastos com energia elétrica, condomínio e IPTU são, em princípio, dedutíveis na tributação corporativa, a depender da natureza das atividades exercidas e do atendimento de certos requisitos. Importante, assim, que seja analisada a situação específica com assessores tributários.
Caso o imóvel ainda esteja para inventariar, o imóvel deverá ser declarado pelo espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida). Nesse caso, o CPF do falecido permanece ativo com a informação de “titular falecido”.
Para as regras tributárias, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. Assim, a declaração de rendimentos é apresentada em nome do espólio, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento até a data da decisão judicial da partilha, da concessão dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Não, essas deduções podem ocorrer desde que suportadas (pagas) exclusivamente pelo locador.
Não, a isenção do IR somente se aplica aos rendimentos da aposentadoria e não sobre os rendimentos de aluguéis.
Os proprietários poderão dividir os rendimentos e as eventuais despesas obtidas com o imóvel cadastrado na plataforma, desde que atinente à parcela que efetivamente suportada por cada um e embasada em documentos. Por exemplo, os documentos do IPTU e o condomínio precisarão estar nos nomes dos dois proprietários.
De modo geral, o imposto pago no exterior pode ser considerado como redução até o limite do imposto devido no Brasil.
É importante verificar a existência de acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, reciprocidade de tratamento ou a prevenção à bitributação. No seu caso, a Itália tem tratado com o Brasil, o que assegura que não ocorrerá a bitributação.
Sim, os rendimentos dos aluguéis precisam ser declarados e tributados. A isenção do IR aplicável aos benefícios do INSS (como aposentadoria e pensões) não alcança esses outros rendimentos.
Sim, a isenção de IR nessas situações de portadores de moléstia grave não inclui rendimentos de aluguéis.
A RFB oferece programa de parcelamento – conhecido como Parcelamento Ordinário – para pessoas físicas e jurídicas que busquem regularizar sua situação fiscal e efetuar pagamento de impostos em atraso em até 60 parcelas. O Parcelamento Ordinário não prevê desconto em multas e juros incidentes sobre valores devidos, mas somente permite a diluição do pagamento em parcelas. Mais informações aqui.
Esporadicamente, programas especiais de parcelamento tributário são criados, como é o caso da Instrução Normativa da RFB nº 2.168, publicada em 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a autorregularização incentivada de tributos instituída pelo Lei nº 14.740/23 para pessoas físicas e jurídicas (“Programa 2024”). O Programa 2024 prevê a possibilidade de significativa redução da dívida tributária, com descontos que podem chegar a 100% dos valores de multa e juros, se atingidas determinadas condições, como pagamento de pelo menos 50% do débito à vista. O requerimento deverá ser formalizado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC entre 02/01/2024 e 01/04/2024. Mais informações aqui.
Recomendamos que um profissional especializado seja consultado para a avaliação de sua situação específica.
Anfitriões que prestam serviços de acomodação (hotéis e pousadas) devem emitir nota fiscal referente ao serviço prestado, de acordo com a legislação do Município no qual está localizado seu estabelecimento comercial.
Mesmo que as operações sejam contratadas por meio da plataforma Airbnb, as prestações de serviços de acomodação são realizadas direta e exclusivamente pelos Anfitriões aos respectivos Hóspedes. Nesse sentido, a Nota Fiscal deve ser emitida sempre em nome do Hóspede (e nunca em nome do Airbnb).
Anfitriões que prestam serviços de acomodação possuem acesso aos dados de seus Hóspedes que são necessários para a emissão das Notas Fiscais, por meio das informações constantes da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, nos termos da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.
Recomendamos que um profissional especializado seja consultado para a avaliação de sua situação específica.